O que é um Facilitador de Pagamento de eFX

O chamado eFX é definido pelo Banco Central como um novo serviço de pagamento ou de transferências internacionais. Essas transferências podem se dar entre contas do próprio cliente no País e no exterior e, também para terceiros, desde que se destinem a gastos correntes e se enquadrem como transferências unilaterais, que são como as doações e remessas de dinheiro de um país que não possuem características comerciais (pensões, ou valores que brasileiros depositam em contas de seus familiares que moram no exterior).

Essa possibilidade foi trazida pela Resolução 137 de 2021 do Banco Central (BACEN), que entrou em vigor no dia 21 de outubro de 2021. Seu objetivo é alterar a Circular nº 3.689, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta as disposições sobre o capital estrangeiro no País e sobre o capital brasileiro no exterior. 

As novas possibilidades são fruto da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que determina que seus países membros possam propor iniciativas para diminuir os custos das transferências pessoais.

Uma das maiores evoluções trazidas por essa resolução é a permissão para que pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, paguem suas obrigações no exterior por meio de operação regularmente cursada no mercado de câmbio. As movimentações em conta de pessoas jurídicas ou físicas devem respeitar o limite de dez mil reais, com exceção aos casos em que se tratar de compra e venda de moedas.  

Também informa que, nas operações de compra e venda de moeda estrangeira, o recebimento deve ser realizado a partir de crédito ou de débito à conta de depósito ou de pagamento do cliente mantida em instituições financeiras ou em instituições de pagamento que integrem o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), exclusivamente em virtude de sua adesão ao PIX.

Essa resolução viabiliza:

1. A aquisição de bens e serviços, no Brasil ou no exterior, de forma presencial ou por pagamento digital oferecida pelo prestador de eFX;

2. A transferência de recursos entre conta no Brasil e conta no exterior de mesma titularidade, ou para a conta de seus familiares;

3. O saque no Brasil ou no exterior.

Qualquer instituição financeira pode oferecer esse serviço, incluindo as Fintechs, desde que autorizadas pelo Bacen. As empresas que não se enquadram como instituições financeiras também estão permitidas, mas apenas para aquisições de bens e serviços, com valor limitado a US$10 mil.

Seus maiores benefícios envolvem os seguintes aspectos: para brasileiros residentes no exterior, o recebimento de valores para sua subsistência ficou menos burocrático. Para imigrantes que moram no país, também facilita o envio de valores a seus familiares, que permanecem no país de origem (como nos casos de refugiados, por exemplo). Para exportadores brasileiros, por exemplo, nasce a possibilidade de mais alternativas no momento de receber valores. 

A modernização do sistema de câmbio, assim como a introdução de novas tecnologias pelo BACEN, abre caminho para a implementação do PIX internacional. Essa ferramenta ainda está em estudo pelo BACEN, para que as transferências sejam realizadas de forma automática, o que trará mais benefícios.

A Resolução 137 do Bacen

Segundo a Resolução 137 do Bacen, é considerado eFX, o serviço de pagamento ou transferência internacional que, por meio de operação de câmbio ou mediante transferência internacional em reais, viabiliza:

(i) aquisição de bens e serviços, no País ou no exterior;

(ii) transferência unilateral corrente, limitada a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas;

(iii) transferência de recursos entre conta no País e conta no exterior de mesma titularidade, limitada a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas;

(iv) saque no País ou no exterior.

O termo eFX, segundo o Bacen, engloba as atividades prestadas atualmente por empresas de cartões internacionais, facilitadoras de pagamentos internacionais e intermediários e representantes em encomendas internacionais, mas não se limita a elas, permitido o desenvolvimento futuro modelos de negócio inovadores.

Quais são os requisitos para prestar serviços de eFX e realizar pagamentos internacionais?

O serviço eFX poderá ser prestado nas modalidades descritas anteriormente, para as empresas que pretendam realizar pagamentos internacionais, e por praticamente todas as instituições autorizadas a funcionar pelo BC, sem a necessidade de autorização específica para operar em câmbio.

Por outro lado, as demais empresas poderão prestar eFX apenas para aquisições de bens e serviços, com valor limitado ao equivalente a US$10 mil, por meio de operações de câmbio e as transferências internacionais em reais.

Dessa forma, as facilitadoras de pagamento ou empresas que não detém autorização do Bacen para funcionamento, somente poderão realizar as operações por meio das empresas autorizadas, como Bancos de Câmbio.

Por sua vez, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, no seu relacionamento com prestador de eFX não autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil, precisam de alguns cuidados, entre eles: (i) manter os dados cadastrais da instituição não autorizada; (i) ser capaz de comprovar perante o Banco Central do Brasil que se certificou de que o prestador de eFX não autorizado adota política, procedimentos e controles internos para cumprir os deveres e as obrigações previstos nesta Circular e na regulamentação cambial.

Impacto da nova regulamentação de cambio

Como já dissemos em artigos anteriores, a partir de setembro de 2022, as Instituições de Pagamento (IP) autorizadas pelo Banco Central, poderão realizar operações de câmbio, atividade até então privativa de outras instituições, como os Bancos de Câmbio.

Com as novas regras, instituições não bancárias autorizadas a operar no mercado de câmbio, ou seja, corretoras de títulos e valores mobiliários, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, corretoras de câmbio e Instituições de Pagamento (IPs), terão tratamento semelhante ao dispensado às instituições bancárias autorizadas a operar em câmbio em relação à manutenção e à aplicação de recursos no exterior.

Além disso, as instituições não bancárias autorizadas, como as IPs, poderão usar sua conta em moeda estrangeira no exterior como alternativa ao uso de conta mantida em banco no País.

Por meio dessas mudanças, as prestadoras de eFX poderão utilizar os serviços de IPs que operam câmbio para realizarem as remessas finais decorrentes das coletas dos recursos no país.

Com essas mudanças, haverá novas possibilidades e opções para o cliente final operar cambio, por meio do processamento das operações por instituições não bancárias, aprimorando a qualidade e os custos praticados atualmente.

Limites regulatórios dos serviços de eFX

O pagamento ou o recebimento no País decorrente de operação realizada por meio de prestador de eFX deve ser realizado exclusivamente em reais, de modo que o valor em reais deve ser o final, sendo vedada qualquer indexação a moeda estrangeira ou conversão subsequente.

Além disso, segundo a Resolução 137, o prestador de eFX deve garantir que o cliente no país foi informado sobre as responsabilidades do prestador de eFX quanto ao serviço; a natureza e as condições do serviço prestado; e sobre as condições específicas relacionadas aos direitos do cliente de acordo com o instrumento de pagamento utilizado para a entrega dos reais ao prestador de eFX.

Cumpre ressaltar ainda, que a prestação de eFx para aquisição de bens e serviços no país, deve acontecer de forma presencial ou ainda pela solução de pagamento digital oferecida pelo prestador de eFX e integrada a algum ecommerce ou plataforma online.

Por fim, como os projetos de pagamentos internacionais por empresas não autorizadas pelo Bacen somente podem ocorrer para aquisição de bens ou serviços, existe a limitação de operação de cada cliente a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas.

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